"Além do mar territorial, sobre o qual o Estado exerce soberanamente seu poder de administrar o trânsito de embarcações, há uma porção de água, contada do ponto em que se encerra o mar territorial, onde o Estado não pode frustar o trânsito de embarcações, podendo apenas impedir sua utilização comercial. Para facilitar a compreensão, é possível distinguir a zona econômica exclusiva do mar territorial com base na soberania que se aplica em uma ou em outra. Enquanto na primeira a soberania é comercial, na segunda ela tem natureza bélica. Nessa faixa, denominada zona econômica exclusiva (ZEE), tão-somente o Estado cuja costa seja banhada por ela é que pode explorá-la comercialmente. Segundo o teor da Convenção de Genebra de 1958, esse limite foi estabelecido em outras doze milhas náuticas, contadas, como já disse, do ponto em que se encerra o mar territorial."
"The water portion from the ending point of the territorial sea, where the state cannot prevent the transit of watercrafts, but only prevent thei rcommercial use. To easy understanding, it is possible to distinguish the exclusive economic zone from the territorial sea on the basis of sovereignty, which applies in one or another. While in the former sovereignty is commercial, it has a warlike nature in the latter. Only the State whose coast is in contact with a Exclusive Economic Zone (EEZ) can exploit it commercially. According to the Geneva Convention of 1958, this limit was established in 12 nautical miles counted from the point at which ends the territorial sea. "
"La porción de agua desde el punto final del mar territorial, donde el Estado no puede impedir el tránsito de embarcaciones, sino sólo evitar su uso comercial. Para facilitar la comprensión, se puede distinguir la zona económica exclusiva del mar territorial sobre la base de la soberanía que se aplica en uno u otro. Mientras en la primera la soberanía es comercial, ésta tiene en la segunda un carácter bélico. Úncamente el estado cuya costa está en contacto con una Zona Económica Exclusiva (ZEE) puede explotarla comercialmente. Según la Convención de Ginebra de 1958, este límite se estableció en 12 millas marinas contadas desde el punto en que termina el mar territorial".
PEREIRA, Bruno Yepes. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 3ª Ed. 2009, p.104.